STJ — 1907101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a8a22ddc0bcc604f17638c03706a549ed4e3537d01cec0a7712f73c61a3448
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão, tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
- No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no art. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula 500.
- Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão,
tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma
vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que
assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no
ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de
prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior
entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no
art. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção
do menor, nos termos da Súmula 500.
3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da
pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito"
(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.