STJ — 1948667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f223d3983bece56f02fe6837f5c4ede6603078cc7536cb0ded831cdc3e97ac62
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%. REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA
ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO
DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e
de natureza especial e das funções de direção, chefia e
assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.