STJ — 2618154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c04e70c47fb0a4f4c141471b20d79f22be7ba165486624376ffd27f1de36f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece expressamente a autonomia entre as instâncias cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas, ainda que os fatos narrados tenham origem comum.
  2. O princípio da prevenção previsto no art. 83 do CPP não se aplica entre juízos de competências distintas, mas apenas quando dois ou mais juízos no exercício da mesma jurisdição penal concorrem pela competência, sendo inaplicável para reconhecer prevenção entre ação cível e ação penal.
  3. A pretensão de rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais e ao valor probante do processo administrativo disciplinar, demanda aprofundado reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas, baseando-se em processo administrativo disciplinar, depoimentos consistentes e convergentes colhidos em juízo, e análise técnica das movimentações financeiras.
  5. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso ordenamento jurídico, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise conjunta das provas produzidas, não estando adstrito a um determinado meio de prova, o que também não é possível de ser revisto na instância especial.
  6. Não caracterizada adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso paradigma são distintas das do presente processo, impedindo a adequada demonstração do dissídio interpretativo.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece expressamente a autonomia entre as instâncias cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas, ainda que os fatos narrados tenham origem comum. 2. O princípio da prevenção previsto no art. 83 do CPP não se aplica entre juízos de competências distintas, mas apenas quando dois ou mais juízos no exercício da mesma jurisdição penal concorrem pela competência, sendo inaplicável para reconhecer prevenção entre ação cível e ação penal. 3. A pretensão de rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais e ao valor probante do processo administrativo disciplinar, demanda aprofundado reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas, baseando-se em processo administrativo disciplinar, depoimentos consistentes e convergentes colhidos em juízo, e análise técnica das movimentações financeiras. 5. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso ordenamento jurídico, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise conjunta das provas produzidas, não estando adstrito a um determinado meio de prova, o que também não é possível de ser revisto na instância especial. 6. Não caracterizada adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso paradigma são distintas das do presente processo, impedindo a adequada demonstração do dissídio interpretativo. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.