STJ — 1859255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f605653780b9a08a18148e72706e6259cc1c87da886746050c1735f5461fa5f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 313-A E 325, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
- Não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017) e a prolação do acórdão que a confirmou (21/3/2019 ) nem entre esta e o término do prazo para interposição do último recurso cabível (28/8/2019); não há, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 313-A E 325, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP,
consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao
analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da
coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a
interposição do último recurso cabível.
2. Não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre a publicação da
sentença condenatória (18/10/2017) e a prolação do acórdão que a
confirmou (21/3/2019 ) nem entre esta e o término do prazo para
interposição do último recurso cabível (28/8/2019); não há,
portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.