STJ — 205998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e49ce21feca2d398de3a75642f04e84827348334075ff41300423692666701b3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.
- Na espécie, de acordo com as informações consignadas no recurso, não considero desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque é possível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de origem tem dado regular impulso ao feito e levado em conta as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a complexidade do delito em apuração, com multiplicidade de réus (28), testemunhas e regularização processual com diversas intercorrências.
- Os "casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso" (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
- Agravo regimental não provido, mas com recomendação às instâncias ordinárias para que deem celeridade à tramitação do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e
suas particularidades.
2. Na espécie, de acordo com as informações consignadas no recurso,
não considero desproporcional o período de custódia preventiva do
recorrente, especialmente porque é possível verificar, pelo
andamento processual, que o Juízo de origem tem dado regular impulso
ao feito e levado em conta as peculiaridades do caso concreto,
sobretudo a complexidade do delito em apuração, com multiplicidade
de réus (28), testemunhas e regularização processual com diversas
intercorrências.
3. Os "casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de
delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação
do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há
indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal
associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram
o grupo criminoso" (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
4. Agravo regimental não provido, mas com recomendação às instâncias
ordinárias para que deem celeridade à tramitação do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.