STJ — 210864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4674e748137f00339155e2c1247d379a83931a02fc3f05777e08bc1cba4c01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos que indicam a plausibilidade da acusação.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
  3. O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou a gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A motivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas.
  4. Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com doença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob controle. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas de que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento indisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos que indicam a plausibilidade da acusação. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3. O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou a gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A motivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas. 4. Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com doença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob controle. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas de que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento indisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.