STJ — 2167600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30747daca868322d8a79ce3affd3ca62c6b99a4cbc1e1cb9bfd9c15a300c1b8a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na
denúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra
Roger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus.
2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo
contra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à
reação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva,
que sobreviveu após receber atendimento médico.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na
aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime
contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime
autônomo em relação ao terceiro atingido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
homicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução,
configura dolo eventual e se deve ser considerada como crime
autônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em
relação às vítimas originalmente visadas.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
configuração do concurso formal impróprio em casos de erro na
execução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de
erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse
atingido a pessoa originalmente visada.
7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do
entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se
configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido,
evitando-se o bis in idem.
8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do
concurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não
houve duplo resultado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Na aberratio ictus com unidade simples, o
agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não
configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A
teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que
o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente
visada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 73; CP, art. 70; CPP,
art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853219, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp
1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERRATIO
ICTUS. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na
denúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra
Roger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus.
2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo
contra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à
reação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva,
que sobreviveu após receber atendimento médico.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na
aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime
contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime
autônomo em relação ao terceiro atingido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
homicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução,
configura dolo eventual e se deve ser considerada como crime
autônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em
relação às vítimas originalmente visadas.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
configuração do concurso formal impróprio em casos de erro na
execução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de
erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse
atingido a pessoa originalmente visada.
7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do
entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se
configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido,
evitando-se o bis in idem.
8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do
concurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não
houve duplo resultado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Na aberratio ictus com unidade simples, o
agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não
configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A
teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que
o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente
visada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 73; CP, art. 70; CPP,
art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853219, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp
1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.