STJ — 2167600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30747daca868322d8a79ce3affd3ca62c6b99a4cbc1e1cb9bfd9c15a300c1b8a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na denúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus. 2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à reação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva, que sobreviveu após receber atendimento médico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução, configura dolo eventual e se deve ser considerada como crime autônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em relação às vítimas originalmente visadas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de configuração do concurso formal impróprio em casos de erro na execução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada. 7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido, evitando-se o bis in idem. 8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do concurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não houve duplo resultado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 73; CP, art. 70; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853219, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp 1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na denúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus. 2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à reação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva, que sobreviveu após receber atendimento médico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução, configura dolo eventual e se deve ser considerada como crime autônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em relação às vítimas originalmente visadas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de configuração do concurso formal impróprio em casos de erro na execução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada. 7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido, evitando-se o bis in idem. 8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do concurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não houve duplo resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 73; CP, art. 70; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853219, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp 1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.