STJ — 2083787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e8822c7f4346e358f0c944817901923b3b2ebd49d259d52d791a9ec9d098ab4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em habeas corpus, no qual o agravante alegava
nulidades processuais no julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
julgamento do Tribunal do Júri devido ao indeferimento da oitiva de
assistentes técnicos, à alegada quebra da incomunicabilidade dos
jurados pelo uso de celulares e à menção ao silêncio do réu pelo
Ministério Público.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos foi considerado
adequado, pois não havia laudos oficiais que justificassem sua
necessidade, e a decisão foi fundamentada na irrelevância da prova
para o esclarecimento dos fatos.
5. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi
acolhida, pois não houve comprovação de comunicação sobre o mérito
da causa, e a defesa não impugnou o fato no momento oportuno,
configurando preclusão.
6. A menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público não
configurou nulidade, pois não houve exploração do tema em prejuízo
da defesa, e não se demonstrou qualquer influência sobre a
imparcialidade dos jurados.
7. Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação para a exasperação
da pena-base foi considerada adequada, estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de assistentes
técnicos é válido quando não há laudos oficiais que justifiquem sua
necessidade. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados não se
configura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa. 3.
A menção ao silêncio do réu não configura nulidade sem exploração
em prejuízo da defesa. 4. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada de acordo com a jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; 466, § 1º;
478, II; 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
507.207/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020;
STJ, AgRg no HC 681184/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em habeas corpus, no qual o agravante alegava
nulidades processuais no julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
julgamento do Tribunal do Júri devido ao indeferimento da oitiva de
assistentes técnicos, à alegada quebra da incomunicabilidade dos
jurados pelo uso de celulares e à menção ao silêncio do réu pelo
Ministério Público.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos foi considerado
adequado, pois não havia laudos oficiais que justificassem sua
necessidade, e a decisão foi fundamentada na irrelevância da prova
para o esclarecimento dos fatos.
5. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi
acolhida, pois não houve comprovação de comunicação sobre o mérito
da causa, e a defesa não impugnou o fato no momento oportuno,
configurando preclusão.
6. A menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público não
configurou nulidade, pois não houve exploração do tema em prejuízo
da defesa, e não se demonstrou qualquer influência sobre a
imparcialidade dos jurados.
7. Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação para a exasperação
da pena-base foi considerada adequada, estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de assistentes
técnicos é válido quando não há laudos oficiais que justifiquem sua
necessidade. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados não se
configura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa. 3.
A menção ao silêncio do réu não configura nulidade sem exploração
em prejuízo da defesa. 4. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada de acordo com a jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; 466, § 1º;
478, II; 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
507.207/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020;
STJ, AgRg no HC 681184/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 507207>>-DF
(NULIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 241198>>-PR
(DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.