STJ — 199243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6d8b8c48877ed75dd7b9d8ee066006a5ed7c4fceb336fd1492ad3ac0c692a2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a realização de sustentação oral expressamente requerida. 3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem a ensejar preclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local.

III. Razões de decidir

5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria pelo Tribunal a quo. 7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a realização de sustentação oral expressamente requerida. 3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem a ensejar preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local. III. Razões de decidir 5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria pelo Tribunal a quo. 7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 794135>>-SP, <<AgRg no HC 395493>>-SP (SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE - PRECLUSÃO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 809691>>-SP, <<AgRg no RHC 198408>>-DF, <<AgRg no HC 923758>>-SP, <<AgRg no HC 631038>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.