STJ — 175657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f55e280051b08bd840187ed09b8d53aa9c0d8f76c1ccff26d96f9f84e1cade

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de aparelho apreendido em poder do agravante, sob a alegação de participação em organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo com base em indícios suficientes de participação do agravante em organização criminosa, conforme relatório da autoridade policial, em conformidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e as Leis nº 9.296/96 e nº 12.850/13. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a decisão de quebra de sigilo estava devidamente fundamentada e que não havia nulidade a ser sanada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do recurso em habeas corpus, sem sustentação oral, afronta o devido processo legal recursal.

III. Razões de decidir

6. A decisão de quebra de sigilo telemático foi considerada devidamente fundamentada, pois demonstrou a existência de indícios suficientes de participação do agravante em organização criminosa, conforme relatório policial. 7. A fundamentação concisa e sucinta da decisão judicial é suficiente, desde que demonstre a necessidade da medida para auxiliar as investigações em curso. 8. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus foi considerado adequado, pois a matéria estava em sintonia com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de sustentação oral.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático deve ser fundamentada de forma suficiente, demonstrando a necessidade da medida para as investigações. 2. O julgamento monocrático de recurso em habeas corpus é adequado quando a matéria está em sintonia com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996; Lei nº 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.125/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 690.369/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de aparelho apreendido em poder do agravante, sob a alegação de participação em organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo com base em indícios suficientes de participação do agravante em organização criminosa, conforme relatório da autoridade policial, em conformidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e as Leis nº 9.296/96 e nº 12.850/13. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a decisão de quebra de sigilo estava devidamente fundamentada e que não havia nulidade a ser sanada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do recurso em habeas corpus, sem sustentação oral, afronta o devido processo legal recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão de quebra de sigilo telemático foi considerada devidamente fundamentada, pois demonstrou a existência de indícios suficientes de participação do agravante em organização criminosa, conforme relatório policial. 7. A fundamentação concisa e sucinta da decisão judicial é suficiente, desde que demonstre a necessidade da medida para auxiliar as investigações em curso. 8. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus foi considerado adequado, pois a matéria estava em sintonia com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático deve ser fundamentada de forma suficiente, demonstrando a necessidade da medida para as investigações. 2. O julgamento monocrático de recurso em habeas corpus é adequado quando a matéria está em sintonia com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996; Lei nº 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.125/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 690.369/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.