STJ — 210183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902393e9b189d47a1899d9bf60ec79b8a658949e1914cb97b815dbcc3b7b9efa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela
suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão processual.
III. Razões de decidir
3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da
audiência de instrução e julgamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual
quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade
mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela
suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão processual.
III. Razões de decidir
3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da
audiência de instrução e julgamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual
quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade
mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.