STJ — 210183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902393e9b189d47a1899d9bf60ec79b8a658949e1914cb97b815dbcc3b7b9efa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual.

III. Razões de decidir

3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da audiência de instrução e julgamento.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual. III. Razões de decidir 3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da audiência de instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.