STJ — 214145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7a80ac32d29ff929a5efb9e5ec8e13442cf49b4f6ef7f5c737547b1174f10f7
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXCLUDENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESES NÃO
VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.
3. No presente caso, a denúncia narrou que, "no dia 26/07/2018, por
volta das 14h00 (elemento temporal), no estacionamento do Shopping
Center Pantanal, nesta capital (elemento espacial), o paciente
Henrique foi abordado e preso em flagrante na posse do notebook
receptado (objeto delimitado), além de tê-lo colocado à venda,
juntamente com a corré, no sítio eletrônico denominado OLX (forma de
execução)", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41
do CPP.
4. Destaca-se, ainda, que, "no crime de receptação, se o bem houver
sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar
prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
possa falar em inversão do ônus da prova" (HC n. 433.679/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe
de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.