STJ — 2147356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc0bfddf86e066d252e2bce1e883e9a6f97d2a763d9122b3568925dd29e7434a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913215
Número de registro na fonte
202401951262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cc0bfddf86e066d252e2bce1e883e9a6f97d2a763d9122b3568925dd29e7434a. SHA-256 do comentário: ed6e852bdd874dc6a956d0ee759c68ced15af00a86489e18bf93ce74fe3c846d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de participação do juiz revisor. 2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o revisor não teria participado adequadamente. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da apelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto antes da conclusão do julgamento. 6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do voto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do julgamento virtual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de julgamento virtual de apelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O princípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 613, I; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ, AR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Participação do revisor. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de participação do juiz revisor. 2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o revisor não teria participado adequadamente. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da apelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto antes da conclusão do julgamento. 6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do voto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do julgamento virtual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de julgamento virtual de apelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O princípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 613, I; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ, AR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.