STJ — 2744086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed0dab09970095d7e65d7ad5dbe55407de082fdae92e71798b536cd2360e36be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913491
- Número de registro na fonte
- 202403454116
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. RECUSA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o não conhecimento do recurso especial.
- Está correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a omissão não equivale a julgamento contrário aos interesses da parte e a negativa de transferência de um preso para unidade penal mais próxima ao seu meio familiar deve ser devidamente justificada.
- Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem reconheceu a falta de fundamentação idônea para a recusa (e não a inexistência formal de motivação judicial). Por essa razão, não cabia ao órgão, de ofício, suprir o vício ou anular a decisão para permitir ao Juízo da VEC a sua renovação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO. RECUSA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que manteve o não conhecimento do recurso especial.
2. Está correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a omissão não equivale a julgamento
contrário aos interesses da parte e a negativa de transferência de
um preso para unidade penal mais próxima ao seu meio familiar deve
ser devidamente justificada.
3. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem reconheceu a
falta de fundamentação idônea para a recusa (e não a inexistência
formal de motivação judicial). Por essa razão, não cabia ao órgão,
de ofício, suprir o vício ou anular a decisão para permitir ao Juízo
da VEC a sua renovação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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