Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos
do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do
órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim,
não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa"
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- De acordo com os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. A quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva, além do risco
concreto de reiteração delitiva pela reincidência.
- Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, o
Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o
exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos
do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do
órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim,
não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa"
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. De acordo com os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. A quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva, além do risco
concreto de reiteração delitiva pela reincidência.
6. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, o
Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o
exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.