Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
- O posicionamento das instâncias ordinárias vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
- No caso concreto, verificou-se que o paciente foi condenado, com
decisão em segunda instância, pela prática do crime de tráfico e
associação ao tráfico de drogas. Além disso, foi apreendida
expressiva quantidade de drogas, além de haver fortes indícios de
que há tempos ele vem se dedicando ao comércio ilícito.
- De acordo com a orientação das Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ, são compatíveis a segregação provisória e o regime
semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja
submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário. Não há, portanto, falar em desproporcionalidade, mas
sim em compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão
preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2. O posicionamento das instâncias ordinárias vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
3. No caso concreto, verificou-se que o paciente foi condenado, com
decisão em segunda instância, pela prática do crime de tráfico e
associação ao tráfico de drogas. Além disso, foi apreendida
expressiva quantidade de drogas, além de haver fortes indícios de
que há tempos ele vem se dedicando ao comércio ilícito.
4. De acordo com a orientação das Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ, são compatíveis a segregação provisória e o regime
semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja
submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário. Não há, portanto, falar em desproporcionalidade, mas
sim em compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão
preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.