Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista a
apreensão de "01) cinco 'tijolos' de maconha; 02) duzentos e vinte e
quatro pinos de cocaína; 03) uma porção de haxixe; 04) uma porção
de 'crack'; uma pistola calibre 7,65 mm, e um caderno contendo
anotações manuscritas, 'referentes ao tráfico' (sic)", bem como a
periculosidade do agente, o qual "já foi preso anteriormente por
tráfico de drogas, tendo ação penal em curso pela prática do mesmo
delito".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista a
apreensão de "01) cinco 'tijolos' de maconha; 02) duzentos e vinte e
quatro pinos de cocaína; 03) uma porção de haxixe; 04) uma porção
de 'crack'; uma pistola calibre 7,65 mm, e um caderno contendo
anotações manuscritas, 'referentes ao tráfico' (sic)", bem como a
periculosidade do agente, o qual "já foi preso anteriormente por
tráfico de drogas, tendo ação penal em curso pela prática do mesmo
delito".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997256 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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