STJ — 2827275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c962cec1a78ff50d68e36985b2891694896cca90de58b501451219f1f5317f5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913602
Número de registro na fonte
202404803452
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$20.000,00. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA GAB/PGESC N. 58/2021. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE 26 MESES. CARACTERIZADO O DOLO DE APROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. "Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), 'incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda'" (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
  3. Destaca-se, ainda, que, não há se falar em aplicação retroativa da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, tendo em vista que a denúncia foi recebida em data anterior à edição da referida portaria, e o valor mencionado no acórdão de apelação é superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  4. No concernente à alegação de ausência de dolo, tem-se que "o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que 'a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.' (RHC n. 163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020)" (AgRg no HC n. 728.271/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No presente caso, consta do acórdão de apelação que o réu deixou de recolher o ICMS durante 26 meses, o que, conforme o precedente citado, demonstra o dolo de apropriação.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$20.000,00. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA GAB/PGESC N. 58/2021. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE 26 MESES. CARACTERIZADO O DOLO DE APROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), 'incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda'" (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Destaca-se, ainda, que, não há se falar em aplicação retroativa da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, tendo em vista que a denúncia foi recebida em data anterior à edição da referida portaria, e o valor mencionado no acórdão de apelação é superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. No concernente à alegação de ausência de dolo, tem-se que "o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que 'a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.' (RHC n. 163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020)" (AgRg no HC n. 728.271/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No presente caso, consta do acórdão de apelação que o réu deixou de recolher o ICMS durante 26 meses, o que, conforme o precedente citado, demonstra o dolo de apropriação. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.