STJ — 2827275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c962cec1a78ff50d68e36985b2891694896cca90de58b501451219f1f5317f5c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913602
- Número de registro na fonte
- 202404803452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$20.000,00. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA GAB/PGESC N. 58/2021. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE 26 MESES. CARACTERIZADO O DOLO DE APROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- "Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), 'incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda'" (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- Destaca-se, ainda, que, não há se falar em aplicação retroativa da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, tendo em vista que a denúncia foi recebida em data anterior à edição da referida portaria, e o valor mencionado no acórdão de apelação é superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- No concernente à alegação de ausência de dolo, tem-se que "o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que 'a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.' (RHC n. 163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020)" (AgRg no HC n. 728.271/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No presente caso, consta do acórdão de apelação que o réu deixou de recolher o ICMS durante 26 meses, o que, conforme o precedente citado, demonstra o dolo de apropriação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.