Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE
ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PARA O SEU GRAU MÍNIMO COM BASE
NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem.
- A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de
dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter
sido considerada na primeira fase da dosimetria.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE
ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PARA O SEU GRAU MÍNIMO COM BASE
NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de
dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter
sido considerada na primeira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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