STJ — 1967889

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2563dd72acdfb6ba710f0bbb2e2f8b254caaad727f795e9b078e31040e2f4703

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913606
Número de registro na fonte
202102964358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967889 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2563dd72acdfb6ba710f0bbb2e2f8b254caaad727f795e9b078e31040e2f4703. SHA-256 do comentário: 5410b53410e3a64520c2133dd4fb1794162fd2089209f23d1df8d0a47411e49b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória do embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo embargante. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema 788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos para integrar a decisão recorrida com o reconhecimento da prescrição executória do embargante e a consequente extinção da punibilidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória do embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo embargante. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema 788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para integrar a decisão recorrida com o reconhecimento da prescrição executória do embargante e a consequente extinção da punibilidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.