STJ — 1986850

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f297db65c61eb16f14d3e6f40a1449669b275e595cd5db89eaf4e8ff4c782886

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. Embargos acolhidos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
  2. A decisão embargada não abordou o pedido de reconhecimento da prescrição, configurando omissão que deve ser suprida.
  3. Considerando o transcurso de mais de três anos desde o último marco interruptivo da prescrição, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida.
  4. A extinção da punibilidade do embargante é devida, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
  5. Embargos acolhidos para suprir a omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. Embargos acolhidos. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A decisão embargada não abordou o pedido de reconhecimento da prescrição, configurando omissão que deve ser suprida. 3. Considerando o transcurso de mais de três anos desde o último marco interruptivo da prescrição, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida. 4. A extinção da punibilidade do embargante é devida, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 5. Embargos acolhidos para suprir a omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.