Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE
JULGAMENTO PELO STF. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que, contra a decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso extraordinário (e-STJ fl. 1176), foi interposto
o recurso de agravo (e-STJ fls. 1216-1219), ainda pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser
tornada sem efeito a determinação de baixa imediata dos autos ao
juízo de origem para início do cumprimento da pena.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE
JULGAMENTO PELO STF. RECURSO ACOLHIDO.
1. Consta dos autos que, contra a decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso extraordinário (e-STJ fl. 1176), foi interposto
o recurso de agravo (e-STJ fls. 1216-1219), ainda pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser
tornada sem efeito a determinação de baixa imediata dos autos ao
juízo de origem para início do cumprimento da pena.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.