STJ — 2865459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94a01fea1198ef10da011d0062d24d452da1bf52ea848b984a28e206a6af8d5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913634
- Número de registro na fonte
- 202500624670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega
ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a
atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das
consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor
econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
4. O prejuízo de R$ 336.481,92 (trezentos e trinta e seis mil
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) foi
considerado exorbitante, justificando a exasperação da pena-base.
5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da
atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva
em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu
especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a
incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A
ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão
encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega
ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a
atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das
consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor
econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
4. O prejuízo de R$ 336.481,92 (trezentos e trinta e seis mil
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) foi
considerado exorbitante, justificando a exasperação da pena-base.
5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da
atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva
em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu
especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a
incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A
ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão
encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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