STJ — 2406151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0f69dfd5a4b460245e772b6cd54ee5621ab44880974f9bbfaf31f46e369a78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto.
- A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo admitido o patamar estabelecido na origem de 1/8 entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito.
- Foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, daí não haver desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas com
base nas peculiaridades do caso concreto.
2. A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração
específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais,
sendo admitido o patamar estabelecido na origem de 1/8 entre as
penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito.
3. Foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, daí não haver
desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.