STJ — 2534589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2fd5379664635cacd7db6ba0d08d3295a5c5bd3f3e48410c1d3c037c3e8f1d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913639
Número de registro na fonte
202304632739
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d2fd5379664635cacd7db6ba0d08d3295a5c5bd3f3e48410c1d3c037c3e8f1d6. SHA-256 do comentário: b8183ff519ae8e82f4902ef2685552e67758836e0274749b5846a41f9e0dce58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual

Tema documentado no texto da fonte

A proposta é do Ministério Público e depende de o acusado não estar sendo processado por outro crime e de preencher os demais requisitos do artigo 77 do Código Penal referentes a suspensão condicional da pena, aplicados por analogia. Não se exige confissão, e o acusado precisa aceitar formalmente as condições em audiência.

Trecho de Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual · Quem pode receber a proposta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9aaf19b2ed21f437149a4ba4fb8604e02eeac12e3a65be15ae9177f635265a90
  • Registro documental: d2fd5379664635cacd7db6ba0d08d3295a5c5bd3f3e48410c1d3c037c3e8f1d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025).
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefício do sursis processual" (RHC n. 78.502/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 2/3/2018).
  3. No caso, o Ministério Público entendeu que, diante da existência de ação penal em andamento contra a ré, não estariam preenchidos os requisitos para a suspensão condicional do processo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefício do sursis processual" (RHC n. 78.502/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 2/3/2018). 3. No caso, o Ministério Público entendeu que, diante da existência de ação penal em andamento contra a ré, não estariam preenchidos os requisitos para a suspensão condicional do processo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.