Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do
acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve
fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n.
932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de
18/3/2025).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
existência de ações penais em curso impede o oferecimento do
benefício do sursis processual" (RHC n. 78.502/BA, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª T., DJe de 2/3/2018).
- No caso, o Ministério Público entendeu que, diante da existência
de ação penal em andamento contra a ré, não estariam preenchidos os
requisitos para a suspensão condicional do processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do
acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve
fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n.
932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de
18/3/2025).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
existência de ações penais em curso impede o oferecimento do
benefício do sursis processual" (RHC n. 78.502/BA, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª T., DJe de 2/3/2018).
3. No caso, o Ministério Público entendeu que, diante da existência
de ação penal em andamento contra a ré, não estariam preenchidos os
requisitos para a suspensão condicional do processo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d2fd5379664635cacd7db6ba0d08d3295a5c5bd3f3e48410c1d3c037c3e8f1d6. SHA-256 do comentário:b8183ff519ae8e82f4902ef2685552e67758836e0274749b5846a41f9e0dce58.