STJ — 937960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137ec0c604120e70784a07bd1223683d504db1817dd500fbac32bbaab598a8a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio.
- O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas como auto de prisão em flagrante, apreensão de drogas, balança de precisão, dinheiro sem origem lícita comprovada e depoimentos de policiais.
- A condenação foi mantida pela Corte de origem, que considerou a responsabilidade penal do agravante pelo crime de narcotráfico, rejeitando a alegação de posse de droga para consumo pessoal.
- A quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico de drogas, especialmente quando há outros elementos que indicam a prática de traficância, como balança de precisão, dinheiro sem origem lícita e bens receptados.
- A distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo próprio depende do exame das circunstâncias da apreensão, condições pessoais e sociais do agente, e não apenas da quantidade de droga.
- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso
próprio.
2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com
base em provas como auto de prisão em flagrante, apreensão de
drogas, balança de precisão, dinheiro sem origem lícita comprovada e
depoimentos de policiais.
3. A condenação foi mantida pela Corte de origem, que considerou a
responsabilidade penal do agravante pelo crime de narcotráfico,
rejeitando a alegação de posse de droga para consumo pessoal.
4. A quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do
tráfico de drogas, especialmente quando há outros elementos que
indicam a prática de traficância, como balança de precisão, dinheiro
sem origem lícita e bens receptados.
5. A distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo próprio
depende do exame das circunstâncias da apreensão, condições pessoais
e sociais do agente, e não apenas da quantidade de droga.
6. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
de drogas, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.