Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N.
691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula
n. 691 do STF.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à
análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se
o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal
deficiência.
- Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se
apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido,
houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de
objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus.
- Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão
anterior.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo
regimental em habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N.
691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula
n. 691 do STF.
3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à
análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se
o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal
deficiência.
4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se
apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido,
houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de
objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão
anterior.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo
regimental em habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.