STJ — 972663

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55c056c014bb34fac187713c807a99a63949a93fef20e752cf698ddb4adb548

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913690
Número de registro na fonte
202404903585
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b55c056c014bb34fac187713c807a99a63949a93fef20e752cf698ddb4adb548
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF.
  3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal deficiência.
  4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus.
  5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão anterior.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF. 3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal deficiência. 4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão anterior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.