STJ — 995234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856757ba3dd0890ee19822d74713426c13a31fcae9a53f20a1286b37a8f4752a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,955 KG DE MACONHA E 26 G DE COCAÍNA). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para restabelecer a sentença condenatória em relação ao paciente comporta parcial reparo, considerando a necessidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/6, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
- Hipótese em que se justifica a fixação do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, considerando a pena corporal aplicada e a quantidade de droga apreendida.
- Agravo regimental parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,955 KG DE
MACONHA E 26 G DE COCAÍNA). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO
DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para
restabelecer a sentença condenatória em relação ao paciente comporta
parcial reparo, considerando a necessidade de modulação do redutor
do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/6, em razão da
quantidade de entorpecente apreendido.
2. Hipótese em que se justifica a fixação do regime inicial fechado
e o indeferimento da substituição da pena, nos termos do art. 44, I,
do Código Penal, considerando a pena corporal aplicada e a
quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.