Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da
culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo
ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o
princípio da razoabilidade.
- O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da
fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas
investigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com
os requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de
tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas
(mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à
periculosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no
caminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova,
e ao risco de reiteração delitiva.
- Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da
culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo
ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o
princípio da razoabilidade.
2. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da
fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas
investigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).
3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
4. A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com
os requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de
tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas
(mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à
periculosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no
caminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova,
e ao risco de reiteração delitiva.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.