STJ — 2060783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f120fe338ccc7206565ac803844a9e589128d6135e47a7ec4066d054062b38e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  2. A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg no AREsp n. 665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
  3. No caso, os agravantes foram intimados da decisão da Corte de origem, em 18/3/2020, e o agravo foi interposto apenas em 17/6/2020, quando já havia transcorrido o prazo recursal.
  4. Agravo regimental improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg no AREsp n. 665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 3. No caso, os agravantes foram intimados da decisão da Corte de origem, em 18/3/2020, e o agravo foi interposto apenas em 17/6/2020, quando já havia transcorrido o prazo recursal. 4. Agravo regimental improvido

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.