Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo sido flagrada qualquer atividade de mercancia ilícita
de entorpecentes e nem apreendido qualquer petrecho relativo ao
fracionamento, preparo ou revenda da droga, somado ao fato de ter
sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, não há como se
condenar o agente por tráfico de drogas, sendo de rigor a
desclassificação da conduta para o tipo de porte de drogas para uso
pessoal.
- Não há necessidade de revolvimento de acervo fático e
probatório, ante o delineamento de todos os elementos acima citados
no corpo do acórdão hostilizado, tratando-se de análise exclusiva de
direito e de valoração dos fundamentos esposados pela Corte de
origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não tendo sido flagrada qualquer atividade de mercancia ilícita
de entorpecentes e nem apreendido qualquer petrecho relativo ao
fracionamento, preparo ou revenda da droga, somado ao fato de ter
sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, não há como se
condenar o agente por tráfico de drogas, sendo de rigor a
desclassificação da conduta para o tipo de porte de drogas para uso
pessoal.
2. Não há necessidade de revolvimento de acervo fático e
probatório, ante o delineamento de todos os elementos acima citados
no corpo do acórdão hostilizado, tratando-se de análise exclusiva de
direito e de valoração dos fundamentos esposados pela Corte de
origem.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.