STJ — 995805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3af57e558be2ee8a16f6ca2cc9b3e3748a31f626d21a3f31c986f7c752e47578

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3af57e558be2ee8a16f6ca2cc9b3e3748a31f626d21a3f31c986f7c752e47578
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo sido flagrada qualquer atividade de mercancia ilícita de entorpecentes e nem apreendido qualquer petrecho relativo ao fracionamento, preparo ou revenda da droga, somado ao fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, não há como se condenar o agente por tráfico de drogas, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o tipo de porte de drogas para uso pessoal.
  2. Não há necessidade de revolvimento de acervo fático e probatório, ante o delineamento de todos os elementos acima citados no corpo do acórdão hostilizado, tratando-se de análise exclusiva de direito e de valoração dos fundamentos esposados pela Corte de origem.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido flagrada qualquer atividade de mercancia ilícita de entorpecentes e nem apreendido qualquer petrecho relativo ao fracionamento, preparo ou revenda da droga, somado ao fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, não há como se condenar o agente por tráfico de drogas, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o tipo de porte de drogas para uso pessoal. 2. Não há necessidade de revolvimento de acervo fático e probatório, ante o delineamento de todos os elementos acima citados no corpo do acórdão hostilizado, tratando-se de análise exclusiva de direito e de valoração dos fundamentos esposados pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.