STJ — 2600525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11c3d3e8475c450c6b49c7eb4dc519a79baff9f59df98a21c9635a4974bf5f09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena. 2. O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base. 6. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do réu pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 2. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.572.969, Min. Jesuíno Rissato, DJe 26.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp nº 1.871.529/TO, Min. Ribeiro Dantas, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena. 2. O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base. 6. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do réu pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 2. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.572.969, Min. Jesuíno Rissato, DJe 26.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp nº 1.871.529/TO, Min. Ribeiro Dantas, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.