STJ — 2722377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c1c03d0d7193bc68d324109e6e78b9043b4cd25f6d7466a457a41953bd53e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913724
- Número de registro na fonte
- 202403055310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio
qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à
pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa
técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por
edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do
recorrente, o que poderia gerar nulidade processual.
3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do
júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a
aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o
princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade
penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência
ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido
por advogado constituído durante todo o processo.
5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida,
mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal
de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões
recursais.
6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n.
7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.
7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ
e o entendimento do STF em sede de repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia
defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas
não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º;
CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio
qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à
pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa
técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por
edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do
recorrente, o que poderia gerar nulidade processual.
3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do
júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a
aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o
princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade
penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência
ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido
por advogado constituído durante todo o processo.
5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida,
mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal
de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões
recursais.
6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n.
7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.
7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ
e o entendimento do STF em sede de repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia
defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas
não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º;
CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.