STJ — 2593089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c562545c70e4693832c1d0faf4af8f0136043cc8b53f221992aaa0cc853efc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913726
Número de registro na fonte
202400929753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação.
  2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
  3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na fiscalização desses recursos para deslocar a competência, independentemente da natureza da conduta delitiva.
  4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal para cisão processual nas circunstâncias apresentadas.
  5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação. 2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na fiscalização desses recursos para deslocar a competência, independentemente da natureza da conduta delitiva. 4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal para cisão processual nas circunstâncias apresentadas. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.