STJ — 2623385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b65b6d5cb79d58a1358204272c7749174b29c05058787599e686b4830fc7c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913727
- Número de registro na fonte
- 202401522339
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ, não se admite.
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva, quais sejam, a existência de três causas de aumento e as características pessoais do agravante, funcionário da empresa vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando devidamente justificado o aumento imposto à pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA
N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução,
concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva
para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação
de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão
nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n.
7/STJ, não se admite.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva,
quais sejam, a existência de três causas de aumento e as
características pessoais do agravante, funcionário da empresa
vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando
devidamente justificado o aumento imposto à pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.