STJ — 2600746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb23af0af2ba5a7fd3b5d8fe411da707213720d2460ecf9c43eb8685477476a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. POSSÍVEL HOMICÍDIO DE CRIANÇA POR NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. DEMORA DE 15 HORAS PARA PROVIDENCIAR VEÍCULO DO SAMU PARA TRANSPORTE DA PACIENTE ATÉ O HOSPITAL DE REFERÊNCIA. VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE MERECEM SER ESCLARECIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las" (AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
  2. A desconstituição da premissa adotada na origem, para acolher o pleito de absolvição sumária formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. POSSÍVEL HOMICÍDIO DE CRIANÇA POR NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. DEMORA DE 15 HORAS PARA PROVIDENCIAR VEÍCULO DO SAMU PARA TRANSPORTE DA PACIENTE ATÉ O HOSPITAL DE REFERÊNCIA. VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE MERECEM SER ESCLARECIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las" (AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 2. A desconstituição da premissa adotada na origem, para acolher o pleito de absolvição sumária formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - DÚVIDAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1420950>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.