STJ — 2861110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0824398b95d8f3e18b396cbfafd47e04de70e47d1c2daa0e916e3c73ca7744e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. IMEDIATA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CARÁTER DO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO DÚPLICE. EFEITOS INTER PARTES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou aclaratórios, mantendo a decisão que anulou provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, mas não reconheceu a total ausência de provas independentes e idôneas.
  2. As instâncias ordinárias devem reexaminar o feito sob o atual quadro fático e decidir sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória baseada em provas independentes, ou concluir pela absolvição do agente.
  3. Alegações de abuso de autoridade, fraude processual e ameaça não foram enfrentadas pela Corte de origem.
  4. A decisão em recurso especial não tem efeito dúplice para declarar dolo ou culpa dos policiais que alegadamente cometeram abuso de autoridade, fraude processual e ameaça, mormente considerado seus efeitos inter partes.
  5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe às instâncias ordinárias reexaminar os fatos e provas para decidir sobre a continuidade da ação penal após a anulação de provas ilícitas. 2. A decisão em recurso especial não pode declarar automaticamente dolo ou culpa dos policiais envolvidos, devendo essa análise ser feita em autos apartados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. IMEDIATA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CARÁTER DO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO DÚPLICE. EFEITOS INTER PARTES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou aclaratórios, mantendo a decisão que anulou provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, mas não reconheceu a total ausência de provas independentes e idôneas. 2. As instâncias ordinárias devem reexaminar o feito sob o atual quadro fático e decidir sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória baseada em provas independentes, ou concluir pela absolvição do agente. 3. Alegações de abuso de autoridade, fraude processual e ameaça não foram enfrentadas pela Corte de origem. 4. A decisão em recurso especial não tem efeito dúplice para declarar dolo ou culpa dos policiais que alegadamente cometeram abuso de autoridade, fraude processual e ameaça, mormente considerado seus efeitos inter partes. 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe às instâncias ordinárias reexaminar os fatos e provas para decidir sobre a continuidade da ação penal após a anulação de provas ilícitas. 2. A decisão em recurso especial não pode declarar automaticamente dolo ou culpa dos policiais envolvidos, devendo essa análise ser feita em autos apartados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.