STJ — 2796285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16912ca2512a40a1ff96f10bbbc07c4debb08f96ad43f909bcf928f981cfe12d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913735
- Número de registro na fonte
- 202404314533
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em
recurso especial devido à deficiência de fundamentação, conforme
Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à
impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra
acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não
suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em
recurso especial devido à deficiência de fundamentação, conforme
Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à
impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra
acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não
suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INCABÍVEL)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE,
<<AgRg no RMS 71174>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.