Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para
modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial
inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
- A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa,
exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a
demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso
em análise.
- Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria
defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as
mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não
demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o
número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal.
- O Ministério Público, como titular da ação penal, possui
discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do
acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do
crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a
recusa é fundamentada em hipótese legal.
- A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de
aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do
caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de
reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime
aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para
modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
2. A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial
inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
3. A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa,
exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a
demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso
em análise.
4. Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria
defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as
mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não
demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o
número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal.
5. O Ministério Público, como titular da ação penal, possui
discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do
acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do
crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a
recusa é fundamentada em hipótese legal.
6. A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de
aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do
caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
7. Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de
reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime
aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643961 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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