STJ — 2643961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4faaff66d9a8b883f52d2ec8ffb114f3687bd23d7377fc4994f88337b5d3c74c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913737
Número de registro na fonte
202401807371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2643961 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4faaff66d9a8b883f52d2ec8ffb114f3687bd23d7377fc4994f88337b5d3c74c. SHA-256 do comentário: 227ff771ac98f96923ccb1eae178866d8957aa2847f60824be44123bfeb628da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cedc9a50b73f4c63e4fbdc26f26f6895032fc1292dcc54b55c5fc2cbd2d85af1
  • Registro documental: 4faaff66d9a8b883f52d2ec8ffb114f3687bd23d7377fc4994f88337b5d3c74c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
  3. A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise.
  4. Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal.
  5. O Ministério Público, como titular da ação penal, possui discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a recusa é fundamentada em hipótese legal.
  6. A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  7. Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal. 5. O Ministério Público, como titular da ação penal, possui discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a recusa é fundamentada em hipótese legal. 6. A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.