STJ — 2589806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e760f117f762843421cb428ad072e0ac7e2dfa34176779863a807311b608c6d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913740
Número de registro na fonte
202400862660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e760f117f762843421cb428ad072e0ac7e2dfa34176779863a807311b608c6d6. SHA-256 do comentário: cd81e9a2707f6c5d2ada7d9471b8c49a70fc11b50336389e7504d557e9342e95.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última.
  2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade normativo-típica entre os dispositivos.
  3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras gerais, a punição para tal comportamento.
  4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
  5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela Lei n. 14.133/2021.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última. 2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade normativo-típica entre os dispositivos. 3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras gerais, a punição para tal comportamento. 4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. 5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela Lei n. 14.133/2021. 6. Agravo regimental a que se nega provimento

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.