STJ — 2259542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ad973dd6bf86e29a2abb71a3c6b664683d0bb7a7e4c5b463c8dbfab77dd6d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913741
Número de registro na fonte
202203773579
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84ad973dd6bf86e29a2abb71a3c6b664683d0bb7a7e4c5b463c8dbfab77dd6d5. SHA-256 do comentário: a838908f02ebeba3dbc15b1a8233e4c7ec7659534c55d9fb1dfd5d7afbc9daa2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE NO PROCESSO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
  2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a absolvição por ausência de materialidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A ausência de apreensão da droga no inquérito que originou o processo inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, salvo se houver nos autos provas robustas e diretas da conexão do réu com substância apreendida em procedimento diverso, o que não se verifica na espécie.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE NO PROCESSO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a absolvição por ausência de materialidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreensão da droga no inquérito que originou o processo inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, salvo se houver nos autos provas robustas e diretas da conexão do réu com substância apreendida em procedimento diverso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2467045>>-SC, <<AgRg no AREsp 2565957>>-TO, <<AgRg no AREsp 1842117>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2556734>>-MG, <<AgRg no AREsp 1828230>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.