STJ — 2587789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d9c9e13d6d3ddbd17fe01e23eb2c71a53eff7703f52d26fe31b473fdbdb104
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913742
- Número de registro na fonte
- 202400830422
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.
- A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte.
- Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do conjunto probatório.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a existência de tais elementos no caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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