STJ — 2587789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d9c9e13d6d3ddbd17fe01e23eb2c71a53eff7703f52d26fe31b473fdbdb104

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913742
Número de registro na fonte
202400830422
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63d9c9e13d6d3ddbd17fe01e23eb2c71a53eff7703f52d26fe31b473fdbdb104. SHA-256 do comentário: eb8d9f284e87aeb01f63ac2839f181321d0b4db7aa0c0932b05db9f0034ac58e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.
  2. A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte.
  3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do conjunto probatório.
  4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.
  5. Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a existência de tais elementos no caso concreto.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias. 2. A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do conjunto probatório. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a existência de tais elementos no caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.