STJ — 2533268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db769837037dc33eb14427cd2e5b684f67ad70be8d8a88f269403f3e634829b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo de origem em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes ambientais cometidos no Bioma Amazônico.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do delito ambiental.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela exploração clandestina e predatória do meio ambiente. 5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº 9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo de origem em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes ambientais cometidos no Bioma Amazônico. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do delito ambiental. III. Razões de decidir 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela exploração clandestina e predatória do meio ambiente. 5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº 9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.