STJ — 2797423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc022247a3bf7e0969ee3c1df2de34c1d9c4d0bcb1416d3534fb725bbd5f7b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913748
- Número de registro na fonte
- 202404336509
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas
n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida
socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada
para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos
que autorizavam tal imposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de
semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a
gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em
condutas delituosas desde o ocorrido.
3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se
unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros
elementos relevantes do caso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais
rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais
graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA.
5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato
infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não
havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da
decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade é adequada em
casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A
revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos
relevantes citados: ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º,
II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas
n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida
socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada
para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos
que autorizavam tal imposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de
semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a
gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em
condutas delituosas desde o ocorrido.
3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se
unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros
elementos relevantes do caso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais
rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais
graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA.
5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato
infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não
havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da
decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade é adequada em
casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A
revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos
relevantes citados: ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º,
II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.