STJ — 2797423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc022247a3bf7e0969ee3c1df2de34c1d9c4d0bcb1416d3534fb725bbd5f7b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913748
Número de registro na fonte
202404336509
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos que autorizavam tal imposição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em condutas delituosas desde o ocorrido. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros elementos relevantes do caso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA. 5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade é adequada em casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos que autorizavam tal imposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em condutas delituosas desde o ocorrido. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros elementos relevantes do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA. 5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade é adequada em casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.