Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a
realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto
contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso
especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial.
Precedentes.
- A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
- A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
- Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a
realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto
contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso
especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial.
Precedentes.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
4. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
5. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
6. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.