STJ — 2871293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60c0c9d287673746c6f1f8ba11d8b6a7e2329c0bd395c43132cb70580ca44522

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913764
Número de registro na fonte
202500702473
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. TESE DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
  2. O jurado é juiz de fato, e a lei lhe concede o direito de formular perguntas durante a sessão de julgamento, para que se sinta plenamente apto a decidir. Se houve um questionamento ao corréu e o jurado sentiu a necessidade de fazer a mesma pergunta ao agravante, não lhe pode ser vedado tal direito de esclarecimento, e suas indagações não necessariamente externam qualquer convicção pessoal.
  3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).
  4. O acórdão recorrido registrou que "o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o tipo penal, isto é, para elevar o crime de homicídio de simples para qualificado, sendo o motivo torpe utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, para agravá-la", o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. TESE DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 2. O jurado é juiz de fato, e a lei lhe concede o direito de formular perguntas durante a sessão de julgamento, para que se sinta plenamente apto a decidir. Se houve um questionamento ao corréu e o jurado sentiu a necessidade de fazer a mesma pergunta ao agravante, não lhe pode ser vedado tal direito de esclarecimento, e suas indagações não necessariamente externam qualquer convicção pessoal. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 4. O acórdão recorrido registrou que "o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o tipo penal, isto é, para elevar o crime de homicídio de simples para qualificado, sendo o motivo torpe utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, para agravá-la", o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.