STJ — 2627263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f7c6649bad79f60b4504a161f587598526df658f7b7dd5b489675bccd27e5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
  2. Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde com o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório para verificar se a viagem teve efetivamente caráter predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial.
  3. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva.
  4. A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente turístico/recreativo", em detrimento do interesse público.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. 1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde com o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório para verificar se a viagem teve efetivamente caráter predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial. 3. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva. 4. A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente turístico/recreativo", em detrimento do interesse público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.