Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE
DELITIVA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMERSÃO. FATOS E PROVAS. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHO DE PESAGEM. VALORES EM
ESPÉCIE. ANOTAÇÕES TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado constatou que as condenações suportadas pelo
paciente decorrem de delitos autônomos, perpetrados em datas
diversas, com apreensões distintas. Desconstituir o julgado para
constatar a existência de crime único, em continuidade delitiva,
demandaria imersão nos fatos e provas.
- O tráfico privilegiado foi afastado por ter a Corte local
concluído pela dedicação do paciente a atividades criminosas há
algum tempo, não se tratando de caso isolado, sendo apreendida
considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, apetrecho de
pesagem, valores em espécie e caderno com anotações de traficância.
- A jurisprudência desta Corte Superior é unânime em asseverar que
é idônea, para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, a
fundamentação pela quantidade e variedade de entorpecentes, somada a
presença de elementos como balança de precisão, anotações típicas
de tráfico, forma de acondicionamento da droga, pois indicam a
dedicação a atividades ilícitas.
- Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE
DELITIVA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMERSÃO. FATOS E PROVAS. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHO DE PESAGEM. VALORES EM
ESPÉCIE. ANOTAÇÕES TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão impugnado constatou que as condenações suportadas pelo
paciente decorrem de delitos autônomos, perpetrados em datas
diversas, com apreensões distintas. Desconstituir o julgado para
constatar a existência de crime único, em continuidade delitiva,
demandaria imersão nos fatos e provas.
2. O tráfico privilegiado foi afastado por ter a Corte local
concluído pela dedicação do paciente a atividades criminosas há
algum tempo, não se tratando de caso isolado, sendo apreendida
considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, apetrecho de
pesagem, valores em espécie e caderno com anotações de traficância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é unânime em asseverar que
é idônea, para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, a
fundamentação pela quantidade e variedade de entorpecentes, somada a
presença de elementos como balança de precisão, anotações típicas
de tráfico, forma de acondicionamento da droga, pois indicam a
dedicação a atividades ilícitas.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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