STJ — 959201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f17775d32dadf4a57bfaa9a75d6031e01e0b76a65cbad76cdf86c5a42c27d3f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por
tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g
de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do
contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram
a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de
drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a
dedicação do agravante a atividades criminosas.
5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte
Superior.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de
apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas e fatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por
tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g
de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do
contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram
a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de
drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a
dedicação do agravante a atividades criminosas.
5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte
Superior.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de
apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas e fatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.