Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671. SHA-256 do comentário: 2ac8e8abd0d330e02deec37914ab25cfce385918063edb60c1f611d1393db0cb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que
concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime
prisional para o semiaberto.
2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e
tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por
guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a
terceiros, e uma garrucha calibre 32.
3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação
pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e
ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional
mais severo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito
de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida,
considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n.
506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia.
5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora
da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais
severo, sem fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao
mérito e dosimetria da pena.
7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e
apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a
desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de
provas.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das
circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida
com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com
pequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode
ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais
rigorosa em recurso exclusivo da Defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC
922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que
concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime
prisional para o semiaberto.
2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e
tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por
guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a
terceiros, e uma garrucha calibre 32.
3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação
pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e
ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional
mais severo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito
de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida,
considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n.
506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia.
5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora
da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais
severo, sem fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao
mérito e dosimetria da pena.
7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e
apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a
desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de
provas.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das
circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida
com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com
pequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode
ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais
rigorosa em recurso exclusivo da Defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC
922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671. SHA-256 do comentário:2ac8e8abd0d330e02deec37914ab25cfce385918063edb60c1f611d1393db0cb.