STJ — 976090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913822
Número de registro na fonte
202500143751
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671. SHA-256 do comentário: 2ac8e8abd0d330e02deec37914ab25cfce385918063edb60c1f611d1393db0cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a terceiros, e uma garrucha calibre 32. 3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional mais severo.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida, considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n. 506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia. 5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais severo, sem fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao mérito e dosimetria da pena. 7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de provas. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais rigorosa em recurso exclusivo da Defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que concedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por guardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a terceiros, e uma garrucha calibre 32. 3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação pelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e ilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional mais severo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida, considerando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n. 506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia. 5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora da pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais severo, sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao mérito e dosimetria da pena. 7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e apreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de provas. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da redutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das circunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode ser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais rigorosa em recurso exclusivo da Defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.